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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

No caso de encerramento da atividade da meliponicultura, todos os ninhos oriundos dos resgates previstos nesta Lei devem ser doados a outro meliponário devidamente cadastrado, em atividade no Distrito Federal.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 7311 /2023