Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O encaminhamento do ninho resgatado deve ser, em primeira hipótese, para um meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente dentro da área delimitada nesta Lei, não sendo possível atender à hipótese primeira, o ninho deve ser mantido dentro da propriedade, protegido do sol, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.
Parágrafo único
O órgão ambiental competente deve ser comunicado acerca do procedimento adotado e tomar as providências necessárias à preservação do ninho.