Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023
Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sempre que for constatada a existência de um ninho em uma árvore caída, antes ou após sua supressão, na alteração de uso do solo, em madeira encaminhada para serraria ou usuário final, ou outra atividade em que esse ninho será colocado em risco, ele deve ser resgatado de acordo com o previsto nesta Lei e demais determinações do órgão ambiental competente.
Parágrafo único
Os ninhos devem ser resgatados por pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas sem ferrão, com registro regular no órgão competente.