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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7311 de 27 de Julho de 2023

Dispõe sobre o manejo sustentável de abelhas silvestres nativas sem ferrão, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

É vedado qualquer comércio dos ninhos oriundos de resgates ou remoções.

Parágrafo único

As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material dos ninhos resgatados ficam liberadas da restrição do caput, desde que observada a lei federal pertinente ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas sem ferrão.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 7311 /2023