Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 12, de 28/8/1985, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 9.518, de 29/12/1987.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.958, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Capítulo I
Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral
– A ação do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados pelo Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado.
– As atividades de planejamento e orçamento da Administração Estadual ficam integradas no Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, bem como o acompanhamento, avaliação e controle dos gastos das entidades descentralizadas.
superintender e coordenar a elaboração dos planos globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como os seus instrumentos com vistas a implementar a ação governamental;
aperfeiçoar a utilização dos recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a aplicação de critérios técnicos econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais do Estado;
desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental de modo especial as relacionadas com os municípios.
Superintendências de Planejamento e Coordenação – SPC; a.1) das Secretarias de Estado; a.2) dos órgãos autônomos e órgãos não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado a.3) das entidades da Administração Indireta.
– O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, é dirigido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
– As Superintendências de Planejamento e Coordenação, como unidades setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, subordinam-se:
– As unidades para planejamento e coordenação de órgãos autônomos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria de Estado, subordinam-se:
tecnicamente, à respectiva Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado a que estiver subordinada ou vinculada.
– As competências da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral serão exercidas através de:
unidades administrativas centrais de planejamento do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;
Unidade administrativa de ação regional: Superintendência do Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR;
Capítulo II
Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE
– O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é o órgão técnico superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
– O Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é constituído pelos Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado e por representantes do Estado Maior da Polícia Militar, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
– A critério de seu Presidente, outros órgãos e entidades poderão participar do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE.
– A Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE é exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, nos impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto.
– O Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação Geral, é o Secretário Executivo do Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, cabendo ao titular da Superintendência de Planejamento Econômico e Social – SUPLAN, substituí-lo nos seus impedimentos.
elaborar ou aprovar as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Estadual;
definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizados na Administração Estadual;
desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
Capítulo III
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
– A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade implementar a ação governamental por meio da elaboração de planos e programas globais e plurianuais e do acompanhamento de sua execução; da definição de prioridades das atividades intergovernamental, competindo-lhe ainda:
formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista a sua compatibilização com a política do governo Federal;
coordenar a formulação do plano geral e dos planos setoriais e regionais da Administração Estadual, supervisionar e avaliar a sua elaboração, bem como revê-los, compatibilizá-los, consolidá-los e controlar-lhes a execução;
coordenar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos, acompanhar sua execução e controlar seus resultados;
definir as diretrizes de ação, em nível global e setorial, ou de organismos do Estado, compatíveis com a conjuntura econômica do País;
participar na definição de diretrizes e na política de desenvolvimento em área e região metropolitana;
articular-se com os organismos competentes para a fixação de critérios de concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado;
identificar deficiências, bem como promover a criação de meios institucionais necessários à consecução dos planos, programas e projetos de governo;
coordenar os assuntos afins ou interdependentes, que interessam a mais de uma Secretaria de Estado.
Capítulo IV
Unidades Setoriais
Às unidades setoriais seccionais do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertença
coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução e planos, programas, projetos e propostas orçamentárias.
assegurar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.
Capítulo V
Entidades Vinculadas
– Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das competências previstas na legislação pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais ou regionais de planejamento, por determinação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
Capítulo VI
Estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura básica:
– A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas no artigo e a estrutura complementar serão estabelecidas pelo Governador do Estado em decreto.
Capítulo VII
Disposições Finais
– O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá fixar, através de resolução:
os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Alberto Rodrigues ============================== Data da última atualização: 23/03/2005