Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá fixar, através de resolução:
I
o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;
II
os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;
III
os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria.