Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 15
Às unidades setoriais seccionais do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertença
I
coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução e planos, programas, projetos e propostas orçamentárias.
II
assegurar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.