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Artigo 14, Inciso X da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 14

– A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade implementar a ação governamental por meio da elaboração de planos e programas globais e plurianuais e do acompanhamento de sua execução; da definição de prioridades das atividades intergovernamental, competindo-lhe ainda:

I

formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo em vista a sua compatibilização com a política do governo Federal;

II

coordenar a formulação do plano geral e dos planos setoriais e regionais da Administração Estadual, supervisionar e avaliar a sua elaboração, bem como revê-los, compatibilizá-los, consolidá-los e controlar-lhes a execução;

III

coordenar a elaboração do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos, acompanhar sua execução e controlar seus resultados;

IV

formular e propor a política de organização regional do Estado e zelar pela sua observância;

V

participar, como representante do Estado, do sistema de planejamento federal, local ou regional;

VI

definir as diretrizes de ação, em nível global e setorial, ou de organismos do Estado, compatíveis com a conjuntura econômica do País;

VII

participar na definição de diretrizes e na política de desenvolvimento em área e região metropolitana;

VIII

articular-se com os organismos competentes para a fixação de critérios de concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX

coordenar as atividades do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

X

identificar deficiências, bem como promover a criação de meios institucionais necessários à consecução dos planos, programas e projetos de governo;

XI

coordenar os assuntos afins ou interdependentes, que interessam a mais de uma Secretaria de Estado.

Art. 14, X da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985