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Artigo 18, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 18

– O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá fixar, através de resolução:

I

o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;

II

os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

III

os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria.

Art. 18, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985