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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 3º

– O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por objetivos básicos:

I

superintender e coordenar a elaboração dos planos globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como os seus instrumentos com vistas a implementar a ação governamental;

II

acompanhar a execução dos planos e programas;

III

aperfeiçoar a utilização dos recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a aplicação de critérios técnicos econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais do Estado;

IV

desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental de modo especial as relacionadas com os municípios.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985