Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral tem por objetivos básicos:
I
superintender e coordenar a elaboração dos planos globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como os seus instrumentos com vistas a implementar a ação governamental;
II
acompanhar a execução dos planos e programas;
III
aperfeiçoar a utilização dos recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a aplicação de critérios técnicos econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais do Estado;
IV
desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental de modo especial as relacionadas com os municípios.