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Artigo 13, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 13

– Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, compete:

I

elaborar ou aprovar as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Estadual;

II

definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizados na Administração Estadual;

III

aprovar os planos globais, setoriais e regionais do governo;

IV

desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985