Artigo 13, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE, compete:
I
elaborar ou aprovar as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Estadual;
II
definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizados na Administração Estadual;
III
aprovar os planos globais, setoriais e regionais do governo;
IV
desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.