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Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 16

– Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das competências previstas na legislação pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais ou regionais de planejamento, por determinação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985