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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– A ação do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados pelo Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, sob a orientação e coordenação superiores do Governador do Estado.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985