Artigo 15, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 15
Às unidades setoriais seccionais do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertença
I
coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução e planos, programas, projetos e propostas orçamentárias.
II
assegurar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.