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Artigo 15, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 15

Às unidades setoriais seccionais do sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, compete, no âmbito dos órgãos ou entidades a que pertença

I

coordenar, acompanhar, compatibilizar e avaliar a elaboração e a execução e planos, programas, projetos e propostas orçamentárias.

II

assegurar à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral os elementos necessários, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração, revisão e execução de planos, programas e projetos.

Art. 15, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985