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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 12 de 28 de agosto de 1985

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Art. 7º

– As unidades para planejamento e coordenação de órgãos autônomos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria de Estado, subordinam-se:

I

administrativamente, ao respectivo dirigente;

II

tecnicamente, à respectiva Superintendência de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado a que estiver subordinada ou vinculada.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 12 /1985