Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.
- A carreira de que trata o "caput" deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO
A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
DO REGIME JURÍDICO
Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.
DO INGRESSO
O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.
§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.
O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores:
O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, bem como com as chefias imediata e mediata, que deverão: 1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.
Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão em que estiver lotado;
nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
- Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Das Jornadas de Trabalho
- Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão ser providos na jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial.
§ 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que trata o inciso I deste artigo.
§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.
Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.
O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.
Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; 2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas.
Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .
Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido.
O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.
Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . seção VI dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Os vencimentos ou salários dos integrantes da carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.
A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.
DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM
Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores: 1 - produtividade; 2 - grau de resolutividade; 3 - assiduidade; 4 - qualidade dos trabalhos prestados; 5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos II e III desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:
os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo.
Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do "caput" deste artigo.
Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do "caput" deste artigo.
O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .
Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar. (NR) (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.397, de 22 de dezembro de 2023 .
Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.
estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;
tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;
Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;
Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001;
Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999;
Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;
Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, e suas alterações posteriores;
Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;
Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;
Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou fundamento, inclusive as custeadas com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde – SUS/SP.
DAS GRATIFICAÇÕES SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRDI
Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.
Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI. (NR);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .
O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor.
A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO "PRO LABORE"
- As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I", conforme a jornada de trabalho prevista para a função, na seguinte conformidade:
Denominação das funçõesCoeficientes
Diretor Técnico de Saúde III1,50
Diretor Técnico de Saúde II1,00
Diretor Técnico de Saúde I0,70
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde0,30
Chefe de Saúde II0,30
Encarregado de Saúde II0,20
§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.
§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 9º desta lei complementar.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo incidirão:
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - As funções de que trata o "caput" deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação "pro labore" correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.
§ 8º - A gratificação "pro labore" de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.
As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade: Denominação das funções Coeficientes Diretor Técnico de Saúde III 1,50 Diretor Técnico de Saúde II 1,00 Diretor Técnico de Saúde I 0,70 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30 Chefe de Saúde II 0,30 Encarregado de Saúde II 0,20
As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar.
Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.
Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo incidirão: 1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; 2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
As funções de que trata o "caput" deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação "pro labore" correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.
A gratificação "pro labore" de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo." (NR);
Texto da Revogação
As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . Artigo 4º - Até a realização do primeiro Processo de Avaliação de que trata o artigo 13, aos integrantes da carreira de Médico, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado na forma do artigo 14, observado o disposto nos artigos 16 e 18, todos desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - para os servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde: a) 10% (dez por cento) aos que, relativamente ao Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, faziam jus ao valor mínimo previsto para o PIN; b) mediante a aplicação do percentual obtido no processo de avaliação vigente na data da publicação desta lei complementar, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, aos demais; II - para os servidores pertencentes aos Quadros das demais Secretarias e Autarquias: 40 % (quarenta por cento). Artigo 5º - O servidor integrado à carreira de Médico que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrar designado para o exercício das funções de que trata o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Médica Específica, fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM e a gratificação "pro labore", de que tratam os artigos 13 e 20 desta lei complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho a que está sujeito, enquanto perdurar a designação. Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 20 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico e Médico Sanitarista, conforme previsto em decreto. Artigo 7º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com: I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II; II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III. § 1º - O processo de promoção de que trata o "caput" deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o "caput" do artigo 25 desta lei complementar. § 2º - A promoção de que trata o "caput" deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . Artigo 8º - Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de janeiro de 2013. Geraldo Alckmin Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (tabelas publicadas) Publicado em: DOE 03/01/2013 Seção I págs. 1/4 Atualizado em: 31/01/2024 14:55 C-1193.doc