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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 17

O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 1º

O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º

Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 17, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013