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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 16

Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I

tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II

estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III

tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013