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Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 15

Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

I

afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II

licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.

Art. 15, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013