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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 3º

Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013