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Artigo 12, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 12

A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

sexta-parte, quando for o caso;

III

gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 20 desta lei complementar;

IV

décimo terceiro salário;

V

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI

ajuda de custo;

VII

diárias;

VIII

outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 12, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013