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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 10º

Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido.

Art. 10º

O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

§ 1º

Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.

§ 2º

A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação. (NR);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . seção VI dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013