Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:
I
afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II
licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.