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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 14

O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos II e III desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:

I

os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II

os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º

O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º

Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º

Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do "caput" deste artigo.

§ 4º

O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .

§ 5º

Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar. (NR) (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.397, de 22 de dezembro de 2023 .

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013