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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 5º

São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I

registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;

II

certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB). § 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente. § 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

Art. 5º

São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I

registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;

II

certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º

Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .

Art. 5º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013