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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 19

Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.

Art. 19

Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI. (NR);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .

§ 1º

O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO "PRO LABORE"

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013