Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.
§ 1º
Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.
§ 2º
A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação. (NR);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 . seção VI dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias