Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
§ 1º
O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores: 1 - produtividade; 2 - grau de resolutividade; 3 - assiduidade; 4 - qualidade dos trabalhos prestados; 5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
§ 2º
O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 3º
Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos. (*) Incluído pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .