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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 9º

- Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I

em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II

em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo. § 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão ser providos na jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial. § 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que trata o inciso I deste artigo. § 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.

Art. 9º

Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I

em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

II

em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III

em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

IV

em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º

O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º

Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; 2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas.

§ 4º

Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .

Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013