Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.