Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I
registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
II
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.
§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
Art. 5º
São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I
registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º
Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º
O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .