Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.
Parágrafo único
- A carreira de que trata o "caput" deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.