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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 4º

O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013