Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I
registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
II
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.
§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.
Art. 5º
São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I
registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II
certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º
Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º
O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 7 de abril de 2014 .