Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.
Parágrafo único
- A carreira de que trata o "caput" deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.