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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.193 de 02 de janeiro de 2013

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Art. 1º

Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.

Parágrafo único

- A carreira de que trata o "caput" deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.193 /2013