Artigo 1º da Lei da Tortura | Lei nº 9.455 de 7 de Abril de 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constitui crime de tortura:
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- SAP-SC | Agente Penitenciário | 2019
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- SEAP-PA | Agente Penitenciário - Feminino | 2021
- SEAP-PA | Agente Penitenciário - Masculino | 2021
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- SEPLAG-CE | Agente Penitenciário | 2011
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- STJ | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2018
- SUSEPE-RS | Agente Penitenciário | 2022
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- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2018
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- TJ-PR | Juiz Substituto | 2023
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- TJ-SC | Juiz Substituto | 2010
- TSE | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2012
I
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
se o crime é cometido por agente público;
II
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ' (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)[]
III
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º
O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.