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Artigo 72, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 72

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Remissões - Leis

§ 1º

Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Remissões - Leis

§ 2º

Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Remissões - Leis
Art. 72, §1° do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand