Artigo 577 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 577
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.