Súmula 488 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa
Lei nº 1.300/1950. Lei nº 3.912/1961, art. 9º. Lei nº 4.494/1964, art. 16.
Precedentes
RE 56657 Publicações: DJ de 12/04/1967 RTJ 41/627 RE 57710 Publicações: DJ de 09/03/1966 RTJ 36/102 RE 56036 Publicações: DJ de 05/08/1965 RTJ 33/649 RE 57459 Publicações: DJ de 19/03/1965 RTJ 32/68