Artigo 386, Parágrafo Único, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 386
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II
não haver prova da existência do fato;
Remissões - Leis
III
não constituir o fato infração penal;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Remissões - Leis
V
não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Remissões - Leis
VI
existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII
não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Na sentença absolutória, o juiz:
I
mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II
ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III
aplicará medida de segurança, se cabível.