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Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Considerando que os onus de fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios e as aeronaves nos portos e aeroportos nacionais gravam consideravelmente a navegação marítima e aérea; Considerando que a maioria das cidades marítimas do país possue intercomunicação ferro e rodoviária, que torna desnecessária a visitas das autoridades portuárias a navios e aeronaves, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

§ 1º

Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

§ 2º

A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

Art. 2º

A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários. A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

§ 1º

No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

§ 2º

O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

Art. 3º

Os agentes ou consignatários de aeronaves e embarcações são obrigados a informar, ao Correio, às repartições portuárias os aeroportuárias e ao concessionário ou arrendatário do porto o dia e a hora de chegada e de partida com antecedência mínima de duas horas e até uma hora antes do encerramento do expediente ordinário das repartições. As empresas de navegação aérea que tenham serviço regular, com horário aprovado, apresentarão apenas o referido horário quando modificado.

Art. 4º

Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.

Parágrafo único

Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.

Art. 6º

As embarcações e aeronaves podem ser desembaraçadas nas repartições federais pelo proprietário, pelo capitão, pelo mestre ou pelo consignatário, dispensada a intervenção de corretor de navio ou despachante aduaneiro.

§ 1º

Essas embarcações poderão ser desembaralhadas como "Esperadas" independentemente de termo de responsabilidade, declarando-se-no "Passe", e o interessado em sua petição, ficar este responsabilizado pelas multas decorrentes de quaisquer infrações.

§ 2º

O "Passe" será expedido gratuitamente pelas repartições federais, sendo válido por 48 horas para os navios e 24 horas para as aeronaves. As secções externas das repartições expedí-lo-ão a qualquer hora do dia. DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

Art. 7º

As autoridades aduaneiras fiscalizarão as operações de carga e descarga por forma a não perturbar o seu rápido desembaraço.

Art. 8º

As mercadorias nacionais e nacionalizadas transportadas em embarcações de grande cabotagem continuam sujeitas ao regime das guias estabelecido no decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913 , cumprindo aos capitães à comparecer à repartição aduaneira, no prazo de duas horas após a atracação ou a abertura do expediente, para fazer as declarações necessárias à lavratura do termo de entrada e entregar os documentos referentes à carga e os demais exigidos na legislação em vigor.

§ 1º

Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.

§ 2º

As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.

§ 3º

A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.

Art. 9º

Das guias ou dos despachos de exportação exigidos na carga de grande cabotagem serão sempre entregues ao embarcador duas vias, com recibo da agência ou do capitão do navio, sendo uma para seu arquivo e outra para remessa ao destinatário.

Parágrafo único

No caso de falta, na repartição fiscal do destino, da via que lhe deve ser remetida por força do decreto número 10.524, de 23 de outubro de 1913, será aceita a do destinatário para o efeito do desembaraço da mercadoria.

Art. 10º

O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.

§ 1º

Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.

§ 2º

As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.

Art. 11

O tripulante responsabilizado, em inquérito procedido na Alfândega, pela prática ou por auxiliar a prática de contrabando, terá a respectiva matrícula cancelada à requisição do Diretor de Rendas Aduaneiras. sem prejuizo da ação penal. DISPOSIÇÕES DE CAPITANIA

Art. 24

As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.

Parágrafo único

Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.

Art. 25

Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.

Art. 26

Os armadores de embarcações de grande cabotagem são obrigados a entregar à polícia do porto, até duas horas antes da partida, uma relação nominal, em duplicata e por porto de destino, dos passageiros, referidos no art. 24. As empresas de navegação aérea farão entrega da relação no momento da partida.

Parágrafo único

A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 27

As segundas vias das relações dos passageiros serão rubracadas pela polícia do porto de origem e restituidas ao capitão do navio para que as entregue às polícias dos respectivos portos de destino; sendo as aéronaves dispensadas dessa exigência uma vez que entreguem listas próprias em cada porto de destino. A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.

Art. 28

As polícias do Distrito Federal e dos Estados exercerão as suas atribuições a bordo das embarcações e aeronaves sem embaraçar as operações de embargue e desembarque de mercadorias ou passageiros, ou retardar o início dessas operações.

§ 1º

A fiscalização dos passageiros far-se-á à medida que os mesmos forem embarcando ou desembarcando.

§ 2º

Para evitar perturbação às suas diligências, a autoridade policial poderá impedir a visita de estranhos.

Art. 29

Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.

Art. 30

Os capitães, de navio ou aeronave, logo após a saida de cada porto, verificarão a falta de passageiros ou a presença de passageiros embarcados clandestinamente.

§ 1º

Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.

§ 2º

Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado. DISPOSIÇÕES POSTAIS

Art. 31

As empresas de navegação marítima e interior transportarão gratuitamente as malas do Correio.

§ 1º

As repartições postais ficam obrigadas a entregar a receber as malas no costado das embarcações, nos portos que dispuserem de cais ou de pontes de atracação, e nos postos usuais de embarque nos demais portos e aeroportos.

§ 2º

A entrega das malas far-se-á com antecedência razoavel, de modo que possam estar estivadas a bordo até uma hora antes da saída.

§ 3º

A entrega das malas às repartições postais, no local de que trata o § 1º deste artigo, será feita com a presteza compativel com os recursos disponiveis, não podendo ser preterida pelo desembarque de mercadorias.

§ 4º

As autoridades postais que infringirem o disposto neste artigo ficam responsáveis pelo retardamento que ocorrer no transporte das malas do correio.

§ 5º

No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluida a dotação necessária ao transporte das malas entre a repartição postal e o ponto de embarque ou desembarque.

§ 6º

A expedição de malas postais marítimas será feita de modo que o onus do transporte recaia equitativamente sobre os armadores.

§ 7º

Os "passes" de Correio são isentos de taxas ou emolumentos.

Capítulo

Art. 32

Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.

Parágrafo único

A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.

Art. 33

Os encargos cometidos por esta lei aos capitães de navio poderão ser confiados a seus prepostos, mas sempre sob sua responsabilidade.

Art. 34

Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.

Art. 35

Contnuam em vigor, no que não contrariar o disposto nesta lei, as leis e os regulamentos federais pertinentes à matéria nela regulada.

Art. 36

Ficam revogadas as disposições de leis e regulamentos estaduais e municipais que interfiram com a navegação em águas e no espaço aéreo brasileiros.

§ 1º

A ação fiscal e administrativa dos Estados e Municípios sobre mercadorias e passageiros movimentados nos portos e aeroportos será exercida na conformidade de leis estaduais previamente aprovadas pela União.

§ 2º

A primeira apresentação, pelos governos dos Estados, dos dispositivos de que trata este artigo será feita, dentro de 60 dias, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.


GETÚLIO VARGAS. João de Mendonça Lima. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Henrique A. Guilhem. Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940