JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.

Art. 25 do Decreto-Lei 2.538 /1940