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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 24

As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.

Parágrafo único

Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.538 /1940