Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários. A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.
§ 1º
No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.
§ 2º
O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.