Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As embarcações e aeronaves podem ser desembaraçadas nas repartições federais pelo proprietário, pelo capitão, pelo mestre ou pelo consignatário, dispensada a intervenção de corretor de navio ou despachante aduaneiro.
§ 1º
Essas embarcações poderão ser desembaralhadas como "Esperadas" independentemente de termo de responsabilidade, declarando-se-no "Passe", e o interessado em sua petição, ficar este responsabilizado pelas multas decorrentes de quaisquer infrações.
§ 2º
O "Passe" será expedido gratuitamente pelas repartições federais, sendo válido por 48 horas para os navios e 24 horas para as aeronaves. As secções externas das repartições expedí-lo-ão a qualquer hora do dia. DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS