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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 6º

As embarcações e aeronaves podem ser desembaraçadas nas repartições federais pelo proprietário, pelo capitão, pelo mestre ou pelo consignatário, dispensada a intervenção de corretor de navio ou despachante aduaneiro.

§ 1º

Essas embarcações poderão ser desembaralhadas como "Esperadas" independentemente de termo de responsabilidade, declarando-se-no "Passe", e o interessado em sua petição, ficar este responsabilizado pelas multas decorrentes de quaisquer infrações.

§ 2º

O "Passe" será expedido gratuitamente pelas repartições federais, sendo válido por 48 horas para os navios e 24 horas para as aeronaves. As secções externas das repartições expedí-lo-ão a qualquer hora do dia. DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

Art. 6º do Decreto-Lei 2.538 /1940