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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 11

O tripulante responsabilizado, em inquérito procedido na Alfândega, pela prática ou por auxiliar a prática de contrabando, terá a respectiva matrícula cancelada à requisição do Diretor de Rendas Aduaneiras. sem prejuizo da ação penal. DISPOSIÇÕES DE CAPITANIA

Art. 11 do Decreto-Lei 2.538 /1940