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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 9º

Das guias ou dos despachos de exportação exigidos na carga de grande cabotagem serão sempre entregues ao embarcador duas vias, com recibo da agência ou do capitão do navio, sendo uma para seu arquivo e outra para remessa ao destinatário.

Parágrafo único

No caso de falta, na repartição fiscal do destino, da via que lhe deve ser remetida por força do decreto número 10.524, de 23 de outubro de 1913, será aceita a do destinatário para o efeito do desembaraço da mercadoria.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.538 /1940