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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 3º

Os agentes ou consignatários de aeronaves e embarcações são obrigados a informar, ao Correio, às repartições portuárias os aeroportuárias e ao concessionário ou arrendatário do porto o dia e a hora de chegada e de partida com antecedência mínima de duas horas e até uma hora antes do encerramento do expediente ordinário das repartições. As empresas de navegação aérea que tenham serviço regular, com horário aprovado, apresentarão apenas o referido horário quando modificado.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.538 /1940