Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940
Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 28
As polícias do Distrito Federal e dos Estados exercerão as suas atribuições a bordo das embarcações e aeronaves sem embaraçar as operações de embargue e desembarque de mercadorias ou passageiros, ou retardar o início dessas operações.
§ 1º
A fiscalização dos passageiros far-se-á à medida que os mesmos forem embarcando ou desembarcando.
§ 2º
Para evitar perturbação às suas diligências, a autoridade policial poderá impedir a visita de estranhos.