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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.538 de 27 de Agosto de 1940

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

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Art. 28

As polícias do Distrito Federal e dos Estados exercerão as suas atribuições a bordo das embarcações e aeronaves sem embaraçar as operações de embargue e desembarque de mercadorias ou passageiros, ou retardar o início dessas operações.

§ 1º

A fiscalização dos passageiros far-se-á à medida que os mesmos forem embarcando ou desembarcando.

§ 2º

Para evitar perturbação às suas diligências, a autoridade policial poderá impedir a visita de estranhos.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei 2.538 /1940